O seguro rural é um verdadeiro instrumento de política agrícola, na medida em que possibilita a mitigação dos inúmeros riscos da atividade agrária. A contratação de um seguro acaba evitando ou minimizando o endividamento do produtor pela frustração do empreendimento e isso certamente traz uma maior tranquilidade em meio as incertezas presentes na atividade rural.
Dentre as espécies de seguro rural, uma das mais comuns é o seguro agrícola que tem o objetivo de cobrir as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Nesse seguro se inserem várias modalidades, como o seguro de custeio, de produção, de faturamento ou receita, etc.
Apesar de vários produtores se preocuparem em contratar o seguro agrícola para garantir a reparação de possíveis danos por riscos predeterminados, não é raro que após a comunicação do sinistro a seguradora crie embaraços para o pagamento da indenização. Muitas vezes é atribuído ao produtor o descumprimento de suas obrigações ou até mesmo questionada a existência do sinistro.
Em casos de negativa indevida de indenização pela seguradora, o produtor rural deve se recorrer ao Poder Judiciário para buscar a efetiva indenização securitária, sendo que o contrato de seguro agrícola será interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento dos Tribunais é de que o produtor rural se adequa à definição de consumidor quando o assunto é contratação de seguro rural, na medida em que ele o faz para proteger seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados na atividade produtiva.
Sendo ele consumidor, é verificado que nessa relação o produtor é parte vulnerável em face da seguradora, que detém privilégio técnico, jurídico e econômico, os quais muitas vezes são utilizados em prejuízo do produtor rural, que nem mesmo pode discutir as cláusulas do contrato de seguro.
Na prática, o Código de Defesa do Consumidor prevê mecanismos que ajudam a proteger os direitos do produtor rural, inclusive permitindo que ele se recorra ao Poder Judiciário sem ter que assumir o dever de provar tudo o que alega, desde que sua reclamação seja convincente ou que ele esteja em desvantagem, o que se dá na maioria dos casos, nos quais a seguradora que está em posse das provas e possui melhores condições para apresenta-las em juízo.
Isso não significa que o produtor rural não precise reunir provas que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos apresentados. Por isso, quando se deparar com a negativa da indenização securitária, ele deve se recorrer primeiramente a uma orientação por meio de um advogado especializado que irá orientá-lo adequadamente sobre os passos a serem seguidos junto à Seguradora, como também para que não perca o prazo para propor a ação.
Esperar ou deixar para depois não é uma boa escolha para o produtor, pois, se bem orientado por um bom advogado, poderá providenciar laudos e relatórios técnicos a tempo e ingressar com a ação com provas consistentes, a fim de demonstrar que a recusa da seguradora é indevida.
Portanto, havendo conflitos envolvendo o seguro agrícola, o contrato deve ser interpretado de forma que beneficie o consumidor segurado, sendo de extrema importância que ele receba orientação jurídica adequada logo após a recusa da seguradora para escolher a melhor estratégia e garantir o direito à indenização do seguro.
Marcella Leite de Andrade, advogada, sócia do ALE Advogados, especialista em direito civil e processual civil, família e sucessões e direito do agronegócio.
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SUENIA MICHELLE QUEIROZ DANTAS
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